DECRETO EMERGENCIAL 285/2020 COVID -19 (NOVO CORONAVÍRUS)

DECRETO Nº 285/2020 TAGUATINGA, 19 DE MARÇO DE 2020.
“Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Taguatinga e Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de enfrentamento da pandemia provocada pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), no âmbito do Poder Executivo do Município de Taguatinga”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUATINGA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos do inc. XIV do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Taguatinga,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando o grande número de casos suspeitos e confirmados de COVID-19 no Brasil, inclusive, de 04 (quatro) mortes oficiais confirmadas em razão do COVID-19 até 18.03.2020;
Considerando o exponencial aumento de casos suspeitos de COVID-19 no Estado do Tocantins, bem como a confirmação, pela Secretaria Estadual de Saúde, aos 18.03.2020 do primeiro caso de Coronavírus no Estado do Tocantins;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
Considerando o Decreto Estadual nº 6.064, de 12 de março de 2020, no sentido de planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a rápida disseminação do novo Coronavírus;
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA
Art. 1º.Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Taguatinga, em razão da pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.
Art. 2º. Nos termos do inciso III do §7 do artigo 3º da Lei Federal 13.979/2020, para enfrentamento da emergência da saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I- Determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) Coleta de amostras clínicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas;
e) Tratamentos médicos específicos.
Art. 3º - Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal 13.979/2020.
Art. 4º - Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Pública Municipal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, declarada pela Portaria n° 188/GM/MS de 03/02/2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), com os seguintes objetivos estratégicos:
I - limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II - identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III - comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV - organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.
Art. 5º. Determinar a suspensão imediata de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 20 (vinte) pessoas.
Art. 6º. Ficam suspensas, a partir de 19 de março de 2020, a fruição de férias de servidores da Secretária Municipal de Saúde.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidores acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes.
§2ºExcepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da Administração Pública.
Art. 7º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo CORONAVÍRUS/COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, corrimãos e maçanetas.
Art. 9º. Ficam suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal de Taguatinga, bem como o acesso aos autos dos processos físicos pelo prazo de trinta dias, podendo ser prorrogados, com exceção dos Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 10. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata, via Telefone - (63) 36541432, de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do CORONAVÍRUS/COVID-19.
Art. 11. Ficam suspensas:
I – Realização de eventos artísticos, culturais, esportivos, religiosos promovidos pelo Municípioou por instituições, entidades ou empresas privadas;
II - Atividades de contraturno, atividades que envolvam a terceira idade, gestantes, hipertensos, diabéticos;
III - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
IV - Demais atividades coletivas ofertadas pelo Poder Público;
V – O uso de equipamentos públicos tais como ginásios, estádios, praças e outros;
VI – As atividades de funcionamento de academias de ginástica e afins.
Art. 12.Determina-se a suspensão do atendimento presencial em prédios públicos, a partir de 19/03/2020, evitando a aglomeração de pessoas, excetuando-se desta medida as Unidades de Saúde e as sessões públicas presenciais de procedimentos licitatórios serão mantidas.
Art. 13. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Taguatinga as atividades educacionais em todos os estabelecimentos da rede pública municipal e da rede particular, a partir do dia 23/03/2020, por tempo indeterminado, de acordo com o retorno das aulas do Estado do Tocantins.
Art. 14. Os servidores municipais que estiverem lotados nas Escolas Municipais e Transporte Escolar, ficam dispensados do cumprimento da jornada de trabalho a partir do dia 23/03/2020, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Os servidores administrativos, motoristas e os servidores responsáveis pela limpeza das unidades referenciadas no caput deste artigo poderão ser requisitados a qualquer momento para suporte em atividades essenciais.
Art. 15. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art. 16. As atividades esportivas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto e por período indeterminado, ficando também dispensados do cumprimento da jornada de trabalho os servidores responsáveis pela manutenção dos projetos.
Art. 17. Os servidores ora dispensados de suas atividades profissionais poderão ser requisitados a qualquer tempo para realizar compensação da jornada de trabalho, inclusive com remanejamento do período de férias e recesso escolar.
Art. 18. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado peloCoronavírus – COVID-19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA, aos 19 dias do mês de março de 2020.
ALTAMIRANDO Z. G. TAGUATINGA
Prefeito Municipal
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