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“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio e sobre suspensão de atividades não essenciais”

DECRETO Nº 305/2020  TAGUATINGA, 31 DE MARÇO DE 2020.

“Dispõe sobre a regulamentação do funcionamento do comércio e sobre suspensão de atividades não essenciais”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUATINGA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, nos termos do inc. XIV do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Taguatinga,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-CoV);

CONSIDERANDO a Portaria n° 356 de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivenciando, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

 CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao máximo, da circulação de pessoas;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício da atividade comercial necessária e considerada essencial para a população;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam suspensas por tempo indeterminado as atividades:

    I.          em feiras livres;

   II.          de estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua;

 III.          de clubes, academias, igrejas, bares, botecos, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de eventos e similares;

IV.          de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

  V.          de escolas e outras instituições particulares, exceto pelo meio tele presencial/EAD;

VI.          de cosméticos; cabeleireiros, salões de beleza; comércio ambulante e feirantes.

§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado, somando-se as atividades comerciais e religiosas;

II - Eventos anteriormente autorizados pela Administração Municipal e, ainda, enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás e cancelados aqueles porventura emitidos.

§ 2° Não se incluem nas suspensões os estabelecimentos médicos, hospitalares, unidades de saúde, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados, açougues, casas de carne e congêneres, comércio de produtos agrícolas e agropecuários.

§ 3º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega em domicílio ou entrega em balcão/drive thru.

Art. 2º. Os restaurantes/churrascarias e similares deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas e no máximo 6 (seis) cadeiras por mesa.

§ 1º – Os estabelecimentos que fornecem alimentos para consumo no local por meio de self service deverão dispor de funcionário devidamente equipado com máscara, luva e touca para servir os clientes a fim de evitar aproximação dos alimentos, e caso haja fila deverá providenciar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

§ 2º - Fica proibida a consumação de bebida alcóolica nestes estabelecimentos.

Art. 3º. As lanchonetes, sorveterias, açaiterias, pizzaria e similares poderão funcionar mediante o serviço de entrega em domicílio ou entrega no balcão/drive thru, ficando proibida a consumação no local.

Art. 4º. Os estabelecimentos e atividades não afetados por este Decreto NÃO poderão ter entre os seus colaboradores/funcionários pessoas:

I –acima de 60 (sessenta) anos de idade;

II - com diagnóstico de morbidade e de enfermidades que se enquadrem no grupo de risco, conforme estabelecido no Ministério da Saúde;

III – gestantes a partir do terceiro mês de gestação.

Art. 5º. Ficam permitidas o funcionamento de todas as atividades previstas no DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Art. 6º. Os ramos de comércio (supermercados, mini mercados mercearias, lanchonetes, panificadoras, farmácias, óticas, distribuidora de bebidas, açougues, casas de carne, hotéis e pousadas, oficinas, autopeças, rede de manutenção e venda de eletrônicos e eletrodomésticos, comércio de produtos agrícolas e agropecuário e borracharias), e os demais permitidos a funcionar deverão a adotar medidas de combate ao Coronavírus, prevenção e proteção à saúde.

Parágrafo Único - São medidas de combate e prevenção ao Coronavírus e proteção à saúde;

I-             Evitar aglomerações de pessoas na parte interna e externa do estabelecimento;

II-            Orientar e manter a distância de 2 metros uma pessoa da outra, dentro e fora do estabelecimento;

III-          Funcionário ou cliente com gripe ou sintomas semelhantes deve usar máscara de proteção;

IV-          Higienizar frequentemente com álcool, álcool gel, sabão, ou desinfetante, as mãos, equipamentos, materiais ou móveis de maior uso das pessoas;

V-           Não compartilhar, copos, talheres ou outros objetos e utensílios de uso pessoal;

VI-         Lavar diariamente roupas e cama, mesa e banho quando utilizados;

VII-        Limitar a entrada de clientes nos estabelecimentos de modo em manter distância mínima de 2 metros uma pessoa da outra.

VIII-       Disponibilizar luvas e máscaras, principalmente para os que trabalham com limpezas (higienização).

IX-         Utilizar luvas ao manusear dinheiro, cartões de crédito e máquinas de cartão e higienizar o que for possível.

X-           Ter cuidado com as mercadorias que receberem e higienizá-las se necessário.

XI-         Evitar levar as mãos ao rosto, boca, olhos e nariz onde o risco de contaminação é maior.

XII-        Se realizar entregas em domicílio, higienizar as mãos ao sair e ao retornar.

XIII-       Evitar superlotação, mantendo, no máximo, 1 (um) cliente a cada 2 (dois) metros quadrados de área de atendimento e/ou vendas;

XIV-      Aos prestadores de serviço de entrega em moto, recomenda-se a não compartilhar capacetes e higienizá-lo com frequência.

Parágrafo Único – Fica terminantemente proibido o consumo de bebida alcóolica nos estabelecimentos previstos neste artigo.

Art. 7º - Os estabelecimentos não afetados por este Decreto deverão providenciar, ainda que de forma transitória, meios para que as pessoas possam lavar as mãos com água e sabão líquido na entrada do estabelecimento e/ou instalar dispensadores com álcool em gel apropriado (70º graus INPM líquido ou gel); lixeira com tampa com acionamento por pedal e suporte com papel toalha.

Art. 8º - Os estabelecimentos que descumprirem as medidas terão o alvará de funcionamento cassado, e sofrerão as sanções e multas previstas na legislação.

Art. 9º - A vigilância sanitária municipal, por meio de sua coordenação, poderá solicitar auxílio de força policial para fechar e lacrar estabelecimento que descumprir este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA, aos 31 dias do mês de março de 2020.

 

 

ALTAMIRANDO Z. G. TAGUATINGA

Prefeito Municipal

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